sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Saneamento e o PMSB


Todas as cidades brasileiras deverão elaborar, até dezembro de 2019, os seus Planos Municipais de saneamento básico - PMSB. Essa não é primeira data limite: o prazo para que os municípios elaborassem os seus planos já foi postergada três vezes pelo Governo Federal.
A Lei nº 11.445, de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes gerais e a política federal de saneamento básico. Um dos princípios fundamentais dessa lei é a universalização dos serviços de saneamento básico, para que todos tenham acesso ao abastecimento de água de qualidade e em quantidade suficientes às suas necessidades, à coleta e tratamento adequados do esgoto e do lixo, e ao manejo correto das águas das chuvas.
A elaboração do Plano de Saneamento Básico é uma oportunidade para toda a sociedade conhecer e entender o que acontece com o saneamento da sua cidade, discutir as causas dos problemas e buscar soluções. Juntos, população e poder público estabelecerão metas para o acesso a serviços de boa qualidade e decidirão quando e como chegar à universalização dos serviços de saneamento básico. Todo esse processo dá credibilidade ao Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual se recomenda que seja aprovado pela Câmara Municipal, mas que também pode ser aprovado por decreto do prefeito.

SANEAMENTO BÁSICO: SERVIÇO PÚBLICO E DIREITO SOCIAL
O saneamento básico é definido por lei como o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem urbana. A relação entre esses serviços é muito grande: o esgoto sanitário sem tratamento e disposição adequada contamina corpos d’água (rios, riachos, lagos, entre outros); depósitos de resíduos sólidos em locais e condições inadequadas podem contaminar as áreas de mananciais, prejudicar a captação e demais usos da água, favorecer a ocorrência de enchentes por obstruir as redes de drenagem, além de promover a proliferação de vetores; as inundações podem interromper o funcionamento do sistema de abastecimento, acarretar a disseminação de doenças e desalojar famílias.
O saneamento é um direito social essencial à vida, à moradia digna, à saúde, à cidade e ao meio ambiente equilibrado. Direitos que devem ser exercidos com transparência e controle social.
O crescimento das cidades tem impacto real nas condições sanitárias e exige que a infraestrutura de saneamento básico acompanhe continuamente as novas necessidades da população. As condições adequadas de saneamento propiciam maior qualidade de vida e satisfação dos moradores e contribuem para o desenvolvimento social, cultural e econômico.



A LEI N° 11.445/2007 – LEI DO SANEAMENTO
A Lei n° 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico que se aplicam a municípios, estados, Distrito Federal e União, e também deve ser observada por todos os prestadores de serviços.
Ela estabelece os princípios sob os quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados; define as obrigações do titular, as condições em que os serviços podem ser delegados, as regras para as relações entre o titular e os prestadores de serviços, e as condições para a retomada dos serviços; trata da prestação regionalizada; institui a obrigatoriedade de planejar (através dos Planos Municipais de saneamento básico) e regular os serviços; abrange os aspectos econômicos, sociais e técnicos da prestação dos serviços, assim como institui a participação e o controle social.
Os planos são instrumentos indispensáveis da política pública de saneamento básico e condiciona o repasse de recursos federais para os municípios para projetos e obras de saneamento básico. Eles devem ser elaborados pelos titulares dos serviços, que são os municípios individualmente ou organizados em consórcio, e, conforme a lei, essa responsabilidade não pode ser delegada. Os municípios podem delegar a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços dos quatro componentes de saneamento básico, no entanto, o planejamento é uma atribuição intransferível, mas o titular pode receber cooperação técnica, como é o caso dos municípios em questão, sempre que não tenha condições técnicas e econômicas para esta iniciativa.


O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
O Plano é o principal instrumento da política de saneamento básico. Ele deve expressar um compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento no território. O Plano deve partir da análise da realidade e traçar os objetivos e estratégias para transformá-la positivamente e, assim, definir como cada segmento deve se comportar para atingir os objetivos e as metas traçadas.
Ele é formulado sob a coordenação do poder público, com a participação de todos aqueles que atuam no saneamento num determinado território e pela sua população, tanto os que recebem os serviços como aqueles que não têm acesso a eles.
É grande a interdependência das ações de saneamento com as de saúde, habitação, meio ambiente, recursos hídricos e outras. Por isso, os planos, os programas e as ações nestes temas devem ser compatíveis com o Plano Diretor do município e com planos das bacias hidrográficas em que estão inseridos.
O PMSB deve abranger todo o território do município, compreendendo as áreas urbana e rural e conter de forma integral os quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A Lei do Saneamento Básico estabelece que o Plano deve conter:
  • Diagnóstico técnico-social: qual o panorama atual do saneamento básico no município?
  • Objetivos e metas para a universalização dos serviços: onde queremos chegar?
  • Programas, projetos e ações, inclusive as emergenciais: como alcançar os objetivos e metas?
  • Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações planejadas: implementação e revisão do plano!
O Plano deve conter os mecanismos para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações programadas (implementação, resultados alcançados, modificações necessárias), bem como para o processo da revisão periódica, que deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro anos.
Além disso, o Plano deve prever recursos para a sua concretização, definir as prioridades de ação e orientar os orçamentos futuros do município na área de saneamento.

PROCESSO PARTICIPATIVO - O PAPEL DE CADA UM NO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
A Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Ou seja, essas responsabilidades são compartilhadas entre as três esferas de governo, sendo necessária e desejável a ação conjunta para que os serviços atendam a toda a população.
Um dos princípios fundamentais da Lei do Saneamento é o controle social como um de seus princípios fundamentais e o define como o “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.
A participação dos diversos segmentos sociais interessados – moradores, comerciantes, empresários, trabalhadores e produtores rurais, trabalhadores do saneamento, técnicos e representantes de entidades que atuam na área de saneamento e de organismos de defesa do

direito da sociedade e dos cidadãos – fornece legitimidade ao processo de planejamento.
A participação social é condição indispensável para concretizar o Plano. Nela estão inseridas as necessidades da população; a leitura concreta da realidade que se quer mudar; a canalização positiva dos conflitos de interesses, com predomínio dos interesses da maioria; as forças favoráveis às mudanças pretendidas e a motivação da comunidade em acompanhar, fiscalizar e exigir sua concretização.
Na elaboração do PMSB, o titular deverá assegurar as condições para a ampla e efetiva participação da sociedade civil e dos prestadores dos serviços que não pertençam à administração, bem como de outras instituições com interfaces com o saneamento. Para tanto, devem ser divulgadas todas as atividades e criados canais de participação em cada etapa de discussão e deliberação. E, ainda, assegurar a difusão ampla das informações relativas ao Plano, incluindo o acesso aos estudos e aos resultados do diagnóstico, tornando o processo de planejamento do saneamento do município o mais participativo possível.
Durante o processo cada um tem o seu papel e todos eles se complementam, sendo muito importantes por estimularem o debate de forma integrada e completa.


População em Geral e a Sociedade Civil Organizada - Participação e Controle Social
O envolvimento da população deve ser voluntário e compromissado para reduzir os riscos de descontinuidade das ações, que tanto prejudicam o processo de planejamento no Brasil. Participar não se restringe a receber as informações e conhecer as propostas: o processo de participação social deverá garantir aos cidadãos o direito de propor e opinar diretamente sobre os temas em discussão, e de se manifestar nos processos de decisão.
São diversos os canais que podem ser utilizados e em vários níveis, como as consultas públicas e audiências públicas, por exemplo.

Prestadores de serviço
A participação dos prestadores de serviço (companhias estaduais, empresas privadas, consórcios, entre outros) na elaboração do Plano de Saneamento Básico é muito importante, e, conforme determina a lei, um de seus papéis é fornecer todas as informações necessárias e os estudos disponíveis na sua área de competência.

Outras instituições para as quais o saneamento básico é fator determinante
O envolvimento de outras instituições (tais como as secretarias e autarquias municipais), particularmente aquelas responsáveis pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação, saúde, meio ambiente, recursos hídricos e combate à pobreza são fundamentais para assegurar a compatibilidade entre os seus objetivos, metas, programas e ações, com aqueles do Plano de Saneamento Básico.

Participação dos vereadores
É importante a presença dos vereadores em todo o processo de construção do Plano, principalmente porque cabe a eles conduzir o processo de aprovação do Plano na Câmara Municipal. Destaca-se, também, pela necessidade de sua compatibilização com o orçamento anual do município.

                                 Adaptado da Cartilha do Plano de Saneamento Participativo (Ministério das Cidades, 2016).

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