Todas as cidades brasileiras deverão
elaborar, até dezembro de 2019, os seus Planos Municipais de saneamento básico
- PMSB. Essa não é primeira data limite: o prazo para que os municípios
elaborassem os seus planos já foi postergada três vezes pelo Governo Federal.
A Lei nº 11.445, de janeiro de
2007, estabelece as diretrizes gerais e a política federal de saneamento básico.
Um dos princípios fundamentais dessa lei é a universalização dos serviços de
saneamento básico, para que todos tenham acesso ao abastecimento de água de
qualidade e em quantidade suficientes às suas necessidades, à coleta e
tratamento adequados do esgoto e do lixo, e ao manejo correto das águas das
chuvas.
A elaboração do Plano de
Saneamento Básico é uma oportunidade para toda a sociedade conhecer e entender
o que acontece com o saneamento da sua cidade, discutir as causas dos problemas
e buscar soluções. Juntos, população e poder público estabelecerão metas para o
acesso a serviços de boa qualidade e decidirão quando e como chegar à
universalização dos serviços de saneamento básico. Todo esse processo dá
credibilidade ao Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual se recomenda que
seja aprovado pela Câmara Municipal, mas que também pode ser aprovado por
decreto do prefeito.
SANEAMENTO BÁSICO: SERVIÇO
PÚBLICO E DIREITO SOCIAL
O saneamento básico é definido
por lei como o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem
urbana. A relação entre esses serviços é muito grande: o esgoto sanitário sem
tratamento e disposição adequada contamina corpos d’água (rios, riachos, lagos,
entre outros); depósitos de resíduos sólidos em locais e condições inadequadas
podem contaminar as áreas de mananciais, prejudicar a captação e demais usos da
água, favorecer a ocorrência de enchentes por obstruir as redes de drenagem,
além de promover a proliferação de vetores; as inundações podem interromper o
funcionamento do sistema de abastecimento, acarretar a disseminação de doenças
e desalojar famílias.
O saneamento é um direito social essencial
à vida, à moradia digna, à saúde, à cidade e ao meio ambiente equilibrado.
Direitos que devem ser exercidos com transparência e controle social.
O crescimento das cidades tem
impacto real nas condições sanitárias e exige que a infraestrutura de
saneamento básico acompanhe continuamente as novas necessidades da população.
As condições adequadas de saneamento propiciam maior qualidade de vida e satisfação
dos moradores e contribuem para o desenvolvimento social, cultural e econômico.
A LEI N° 11.445/2007 – LEI DO
SANEAMENTO
A Lei n° 11.445/2007 estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico que se aplicam a municípios, estados,
Distrito Federal e União, e também deve ser observada por todos os prestadores
de serviços.
Ela estabelece os princípios sob
os quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados; define as
obrigações do titular, as condições em que os serviços podem ser delegados, as
regras para as relações entre o titular e os prestadores de serviços, e as
condições para a retomada dos serviços; trata da prestação regionalizada;
institui a obrigatoriedade de planejar (através dos Planos Municipais de saneamento
básico) e regular os serviços; abrange os aspectos econômicos, sociais e
técnicos da prestação dos serviços, assim como institui a participação e o
controle social.

O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO -
PMSB
O Plano é o principal instrumento
da política de saneamento básico. Ele deve expressar um compromisso coletivo da
sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento no território.
O Plano deve partir da análise da realidade e traçar os objetivos e estratégias
para transformá-la positivamente e, assim, definir como cada segmento deve se
comportar para atingir os objetivos e as metas traçadas.
Ele é formulado sob a coordenação
do poder público, com a participação de todos aqueles que atuam no saneamento
num determinado território e pela sua população, tanto os que recebem os serviços
como aqueles que não têm acesso a eles.
É grande a interdependência das
ações de saneamento com as de saúde, habitação, meio ambiente, recursos
hídricos e outras. Por isso, os planos, os programas e as ações nestes temas
devem ser compatíveis com o Plano Diretor do município e com planos das bacias
hidrográficas em que estão inseridos.
O PMSB deve abranger todo o
território do município, compreendendo as áreas urbana e rural e conter de
forma integral os quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
e manejo de águas pluviais urbanas.
A Lei do Saneamento Básico estabelece
que o Plano deve conter:
- Diagnóstico técnico-social: qual o panorama atual do saneamento básico no município?
- Objetivos e metas para a universalização dos serviços: onde queremos chegar?
- Programas, projetos e ações, inclusive as emergenciais: como alcançar os objetivos e metas?
- Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações planejadas: implementação e revisão do plano!
O Plano deve conter os mecanismos para acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações programadas (implementação, resultados
alcançados, modificações necessárias), bem como para o processo da revisão
periódica, que deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro anos.
Além
disso, o Plano deve prever recursos para a sua concretização, definir as
prioridades de ação e orientar os orçamentos futuros do município na área de
saneamento.
PROCESSO PARTICIPATIVO - O PAPEL
DE CADA UM NO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
A Constituição Federal estabelece
como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico”. Ou seja, essas
responsabilidades são compartilhadas entre as três esferas de governo, sendo
necessária e desejável a ação conjunta para que os serviços atendam a toda a
população.
Um dos princípios fundamentais da
Lei do Saneamento é o controle social como um de seus princípios
fundamentais e o define como o “conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.
A participação dos diversos
segmentos sociais interessados – moradores, comerciantes, empresários,
trabalhadores e produtores rurais, trabalhadores do saneamento, técnicos e
representantes de entidades que atuam na área de saneamento e de organismos de
defesa do
direito da sociedade e dos
cidadãos – fornece legitimidade ao processo de planejamento.
A participação social é condição
indispensável para concretizar o Plano. Nela estão inseridas as necessidades da
população; a leitura concreta da realidade que se quer mudar; a canalização
positiva dos conflitos de interesses, com predomínio dos interesses da maioria;
as forças favoráveis às mudanças pretendidas e a motivação da comunidade em
acompanhar, fiscalizar e exigir sua concretização.

Durante
o processo cada um tem o seu papel e todos eles se complementam, sendo muito
importantes por estimularem o debate de forma integrada e completa.
População em Geral e a Sociedade
Civil Organizada - Participação e Controle Social
O envolvimento da população deve
ser voluntário e compromissado para reduzir os riscos de descontinuidade das
ações, que tanto prejudicam o processo de planejamento no Brasil. Participar
não se restringe a receber as informações e conhecer as propostas: o processo
de participação social deverá garantir aos cidadãos o direito de propor e
opinar diretamente sobre os temas em discussão, e de se manifestar nos
processos de decisão.
São diversos os canais que podem
ser utilizados e em vários níveis, como as consultas públicas e audiências
públicas, por exemplo.
Prestadores de serviço
A participação dos prestadores de
serviço (companhias estaduais, empresas privadas, consórcios, entre outros) na
elaboração do Plano de Saneamento Básico é muito importante, e, conforme
determina a lei, um de seus papéis é fornecer todas as informações necessárias e
os estudos disponíveis na sua área de competência.
Outras instituições para as quais
o saneamento básico é fator determinante
O envolvimento de outras
instituições (tais como as secretarias e autarquias municipais),
particularmente aquelas responsáveis pelas políticas públicas de
desenvolvimento urbano e habitação, saúde, meio ambiente, recursos hídricos e
combate à pobreza são fundamentais para assegurar a compatibilidade entre os
seus objetivos, metas, programas e ações, com aqueles do Plano de Saneamento
Básico.
Participação dos vereadores
É importante a presença dos
vereadores em todo o processo de construção do Plano, principalmente porque
cabe a eles conduzir o processo de aprovação do Plano na Câmara Municipal.
Destaca-se, também, pela necessidade de sua compatibilização com o orçamento
anual do município.
Adaptado da Cartilha do Plano de Saneamento
Participativo (Ministério das Cidades, 2016).
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